Resumo
- “Ante o exposto e convalidando os fundamentos declinados pela autoridade policial, o Ministério Pública opina pena decretação da prisão preventiva do representado, com esteio no art.
- 312 do Código de Processo Penal, bem como pela autorização para interceptação e quebra do sigilo telefônico e telemático dos terminais relacionados na representação e dos demais aparelhos eletrônicos porventura utilizados pelo representado, nos termos do pedido da autoridade policial”, disse o promotor.
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“Ante o exposto e convalidando os fundamentos declinados pela autoridade policial, o Ministério Pública opina pena decretação da prisão preventiva do representado, com esteio no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como pela autorização para interceptação e quebra do sigilo telefônico e telemático dos terminais relacionados na representação e dos demais aparelhos eletrônicos porventura utilizados pelo representado, nos termos do pedido da autoridade policial”, disse o promotor.