Resumo
- “Não se constata efetivamente demonstrado eventual perigo gerado pelo estado de liberdade, principalmente porque as circunstâncias pessoais (primariedade, bons antecedentes e inexistência de registros criminais) e da infração penal (circunstâncias judiciais e legais inerentes ao tipo) não determinam o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, aplicabilidade da lei penal e conveniência da instrução criminal) e, ainda, considerando o disposto no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes, adequadas e necessárias para evitar a prática de novas infrações criminais, salvaguardar a continuidade do processo e resguardar a colheita de provas”.
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“Não se constata efetivamente demonstrado eventual perigo gerado pelo estado de liberdade, principalmente porque as circunstâncias pessoais (primariedade, bons antecedentes e inexistência de registros criminais) e da infração penal (circunstâncias judiciais e legais inerentes ao tipo) não determinam o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, aplicabilidade da lei penal e conveniência da instrução criminal) e, ainda, considerando o disposto no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes, adequadas e necessárias para evitar a prática de novas infrações criminais, salvaguardar a continuidade do processo e resguardar a colheita de provas”.