Grávidas compõe grupo de risco para a doença. — Foto: SAULO ANGELO/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO
A Justiça do Trabalho decidiu que a família de uma trabalhadora que morreu com Covid-19, após ser infectada aos 8 meses de gestação, deve ser indenizada por danos morais e materiais. A grávida exercia a função de agente de limpeza.
A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11), e beneficia o viúvo e três filhos da vítima.
Conforme consta dos autos, a empregada não foi afastada do serviço, começou a apresentar os sintomas da doença em dezembro de 2020 e faleceu em fevereiro de 2021.
A filha caçula nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 em cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada.
A condenação alcança uma empresa privada e, de forma subsidiária, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM), onde ela prestava o serviço terceirizado. O litisconsorte vai responder pela satisfação dos direitos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Culpa recíproca
Apesar de manter a condenação, o colegiado reduziu os valores indenizatórios para o total de R$ 44 mil (equivalente a 40 salários contratuais), dando provimento ao recurso do Detran.
Em 1º grau, a condenação alcançava o montante de R$365 mil. Com base nas provas (fotos em redes sociais e depoimentos de testemunhas, que relataram ter visto a trabalhadora sem máscara em várias situações), os desembargadores entenderam que houve culpa recíproca.
Mesmo considerando não ser possível afirmar que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do acórdão, explicou que a dúvida se resolve em favor da parte reclamante.
Em seu voto, reconheceu a concausa (quando o trabalho não foi a causa da moléstia, mas contribuiu para o adoecimento). “Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento do nexo concausal. Até porque já era de conhecimento público que o índice de mortalidade de covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as gestantes”, salientou.
E concluiu: “Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”.
Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Solange Maria Santiago e o desembargador David Alves de Mello Junior. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).